Ação de Consignação em Pagamento

Tem dúvidas com relação a Ações de Consignação em Pagamento no mercado imobiliário? Julienne Perozin Garofani da Venturi Silva Advogados & Consultores esclarece algumas questões sobre Ações de Consignação em Pagamento


Pergunta:
Quando o locador sem justa causa se recusa a receber o valor do aluguel ou dar a respectiva quitação, como o locatário deve proceder?

Resposta:
É possível ao locatário “consignar” o valor devido, com objetivo de não pagar multa, juros ou perder a bonificação de pontualidade.

Pergunta:
Como funciona este procedimento?

Resposta:
Quanto ao valor da locação, este procedimento pode ser extrajudicial ou judicial. Na forma extrajudicial basta procurar um banco oficial ou, na sua falta, uma instituição particular, munido do endereço do locador para que o mesmo seja comunicado de que o valor da locação está depositado e à sua disposição.

Pergunta:
O locador que recebe a comunicação da consignação extrajudicial do valor da locação é obrigado a aceitar o valor?

Resposta:
Não, após comunicado o credor terá 10 dias para manifestar sua recusa se for o caso ou sacar o valor depositado.

Pergunta:
Em relação ao procedimento judicial, quando deve ser utilizado?

Resposta:
Caso o locador recuse o valor depositado junto a instituição bancária, em 30 dias deverá ser ajuizada a ação de consignação em pagamento por intermédio de um advogado. Na ação serão solucionadas dúvidas e controvérsias a respeito do valor da locação e acessórios.

Pergunta:
A lei também trouxe outras hipóteses que permitem ao locatário a consignação judicial?

Resposta:
Sim. É possível consignar as chaves do imóvel e outros valores devidos além do aluguel. Quando por exemplo o locador recusar o recebimento das chaves em virtude de danos a serem apurados no imóvel.

Julienne Perozin Garofani – OAB/PR 29.474
julienne@venturisilva.adv.br
www.venturisilva.adv.br

Crédito da imagem: free digitaphotos.

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