Nova Lei do Inquilinato – parte I

Comprar um imóvel tornou-se algo viável para milhares de famílias nos últimos anos. No entanto, o número de dependentes do aluguel ainda é muito grande e o inquilinato continua sendo uma das principais formas de moradia no Brasil.

Visando atender esse público, em janeiro de 2010, algumas novas regras de locação passaram a ser validas, o que causou certa dúvida na hora firmar um contrato. Com o objetivo de esclarecer algumas questões sobre o assunto, o blog Portais Imobiliários entrou em contato com a advogada, Julienne Perozin Garofani, da Venturi Silva Advogados & Consultores, que gentilmente falou sobre alguns pontos da nova lei do inquilinato.

Em resumo, para a advogada, as mudanças na lei do inquilinato foram vantajosas para todos os envolvidos no processo. “Os proprietários de imóveis ganharão tempo nas ações de despejo e, consequentemente, os locatários terão um número maior de ofertas a disposição, o que pode acarretar na diminuição dos valores”.

Anteriormente, o inquilino prorrogava em até três anos a devolução do imóvel. Agora na nova lei do inquilinato, o prazo não passa de 45 dias. As questões judiciais são resolvidas em uma única instância. A nova lei vale tanto para imóveis comerciais e residenciais.

Ainda sobre o despejo, apenas nos casos de imóveis não residencias, faltando 30 dias para o término do contrato, se o locatário não manifestar interesse em renovar o contrato, o proprietário pode pedir a saída. Antes das modificações, se não houvesse manifestação o contrato era automaticamente renovado, agora ele é rescindido.

Outra mudança aconteceu nos casos de divórcio. Na lei antiga, qualquer tipo de locação seria de inteira responsabilidade do cônjuge que ficasse no imóvel. Desde então, a regra passou a valer apenas para os imóveis residenciais. “Esta lei não tem aplicabilidade prática nas locações comercias”, explica Julienne Perozin Garofani.

Outras questões práticas da nova lei do inquilinato:

  • IPTU – as mudanças autorizam o proprietário a entrar num acordo com o inquilino para que o mesmo pague a despesa.
  • Mudança de locatários – o único responsável pela troca de locatários é o proprietário do imóvel. O morador não pode passar a casa.
  • Multas – se sair antes do combinado, o inquilino paga multa, o valor da indenização passou a ser relativo ao tempo que falta para o término do contrato.

William Cruz – Colunista do PortaisImobiliários.com.br uma rede de portais de imóveis, como o portal de imóveis em Brasília | guiaimoveisbrasilia.com , presente em mais de 250 cidades do Brasil.

Crédito da imagem: free digitaphotos.

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